15 dias atrasado, mas...
Já andava para pôr este post aqui há algum tempo. As minhas desculpas pelo adiamento...
"No caso da tentativa de casamento de duas pessoas do mesmo sexo, contra o que dispõe o Código Civil, será que a autoridade administrativa (no caso o conservador de registo civil) pode deixar de aplicar a lei por alegada inconstitucionalidade da mesma?
Há quem entenda que sim, embora a questão seja assaz controversa, desde logo por a fiscalização administrativa da constitucionalidade das leis não estar prevista na Constituição, que só prevê a fiscalização pelos tribunais. Mas em geral quem defende essa posição limita esse poder a certas hipóteses especiais: inconstitucionalidade evidente, a norma já ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e outras semelhantes. É claro que nos casos de ausência de lei incumbe à Administração aplicar directamente a Constituição em relação às normas exequíveis sem necessidade de lei; mas, havendo lei, cumpre à Administração aplicá-la (com eventual ressalva das situações referidas), deixando para os tribunais a questão de saber se ela é ou não conforme à Constituição. É o que manda o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade da administração."
Vital Moreira, in Causa Nossa
"No caso da tentativa de casamento de duas pessoas do mesmo sexo, contra o que dispõe o Código Civil, será que a autoridade administrativa (no caso o conservador de registo civil) pode deixar de aplicar a lei por alegada inconstitucionalidade da mesma?
Há quem entenda que sim, embora a questão seja assaz controversa, desde logo por a fiscalização administrativa da constitucionalidade das leis não estar prevista na Constituição, que só prevê a fiscalização pelos tribunais. Mas em geral quem defende essa posição limita esse poder a certas hipóteses especiais: inconstitucionalidade evidente, a norma já ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e outras semelhantes. É claro que nos casos de ausência de lei incumbe à Administração aplicar directamente a Constituição em relação às normas exequíveis sem necessidade de lei; mas, havendo lei, cumpre à Administração aplicá-la (com eventual ressalva das situações referidas), deixando para os tribunais a questão de saber se ela é ou não conforme à Constituição. É o que manda o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade da administração."
Vital Moreira, in Causa Nossa